segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Taxa de Iluminação Pública 

Presidência da República  da carta branca aos Prefeitos de todo Brasil para cobrarem da população pobre, taxa de iluminação pública, das ruas, e locais fora da casa do cidadão.
Este ano de 2013 quase todas Prefeituras do Brasil aumentaram quase 100% esta taxa nas contas de energias. 


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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.12.2002



 Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública

Empresa LIGHT deverá devolver todas as taxas cobradas nas contas de Luz, porque aceitou, permitiu anexar junto da conta do consumidor, valor este que é de opção, facultativo, como fosse que ele tivesse consumido, obrigatório ao cidadão pagar.
Light não deveria aceitar , permitir, incutir, anexar um valor além, daquilo que seus consumidores
consumiram.
A iluminação da rua é responsabilidade de cada Prefeitura e não do cidadão pagar e manter este serviço.
Os impostos cobrados para cada cidadão é para Prefeituras zelar , cuidar, manter serviços públicos.
Cidadão tem responsabilidade de zelar por sua propriedade, IPTU que ele paga é referido ao seu imóvel, e não aos espaços públicos.
Cabe ao cidadão também zelar, e não danificar bens e espaços públicos.
Mas mantê-los tipo: asfalto, calçadas, iluminação, segurança é responsabilidade do Poder Público.

Rio de  Janeiro as Prefeituras aumentaram quase 100% essa taxa de iluminação Pública.
As Prefeituras e LIGHT deverão imediatamento  devolver cada centavo aos cidadãos cobrados indevidamente e injustamente.
LIGHT Presidente e Prefeitos deverão responder criminalmente.


Taxa de iluminação pública

Desde 1.986, o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento no art. 145, inciso II da Constituição Federal, que permite a cobrança de taxas apenas "em razão do exercício do poder de polícia, ou em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição".
Dispõe o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei 7.056/77), em seu artigo 114, que o fato gerador dessa taxa é a prestação, pela Prefeitura, do serviço de iluminação pública de vias, ruas, praças, parques, estradas e demais logradouros. O art. 115, com a redação que lhe foi dada pelo art. 9o da Lei 7.473/89, estabelece que essa taxa será cobrada, para os terrenos edificados, de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela VII, aplicadas sobre o valor da tarifa de iluminação pública estabelecida pelo poder concedente. Essa taxa é arrecadada pela Celpa, de acordo com o art. 116. Quanto aos terrenos não edificados, porém, a taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, e seu valor anual é fixado levando em conta a metragem linear da testada do imóvel.
É evidente, assim, a inconstitucionalidade dessa legislação, porque os serviços de iluminação pública não são específicos e divisíveis, conforme exige o inciso II do art. 145 da CF, acima referido. Além disso, quanto aos terrenos não edificados, a lei fere também o § 2o do mesmo artigo 145, que proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos. As leis municipais 7056/77 e 7473/89, que tratam da TIP, conflitam ainda com a Constituição do Estado do Pará (art. 217, II e § 2o ), com a Lei Orgânica do Município de Belém (art. 100, V e § 3o ), e com o próprio Código Tributário Nacional (arts. 77 e 79).

Em recente decisão (10.03.99), no Recurso Extraordinário 233.332-6/RJ, o STF declarou inconstitucionais, por unanimidade de votos, os arts. 176 e 179 da Lei 480/83, do Município de Niterói, RJ, com a redação da Lei 1244/93, porque a TIP é "tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais". Em seu relatório, o Ministro Ilmar Galvão opinou pela declaração de inconstitucionalidade das normas municipais, porque os serviços de iluminação pública constituem "atividade estatal de caráter uti universi, destinada a beneficiar a população em geral, não podendo ser destacada em unidades autônomas nem permitida a individualização de sua área de atuação, além de não se apresentar suscetível de utilização separada por parte de cada um dos usuários do serviço". O Ministro Carlos Velloso pediu vista dos Autos, para apresentar um voto muito bem fundamentado, desde o exame da Emenda Constitucional 18/65, que deu status constitucional ao conceito de taxa. Citou Roque Carrazza, para dizer que "os serviços públicos gerais, como os de iluminação pública, segurança pública, diplomacia, defesa externa do País e outros, são prestados uti universi, ou seja, a todos os cidadãos, indistintamente, alcançando assim a comunidade, considerada como um todo, beneficiando um número indeterminado, ou pelo menos indeterminável, de pessoas. Por essa razão, devem ser custeados pelos impostos. A especificidade e a divisibilidade são, portanto, requisitos essenciais dos serviços públicos remunerados através de taxas". No mesmo sentido, o Ministro citou ainda Hely Lopes Meirelles e Aliomar Baleeiro, para mostrar que o serviço "é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário, como na expedição de certidões, na concessão de porte de armas, na aferição dos pesos e medidas, etc." O Ministro Carlos Velloso defendeu ainda, de acordo com a opinião de Sacha Calmon, a remuneração dos serviços públicos prestados pelo Estado através da cobrança de preços, nos termos do § 3o do art. 150 da Constituição Federal, "faltando apenas editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários". Citou ainda, em seu voto, além de fartos precedentes jurisprudenciais, como o do Recurso Extraordinário referente à TIP do Município de Vitória, ES, a opinião de Ruy Barbosa Nogueira, para concluir que a iluminação pública é um serviço de uso comum (uti universi), "favorecendo a todas as pessoas que passam na rua e também aos donos de imóveis, porém não é possível individualizar a quantidade de luz que cada um gasta, para ser possível a cobrança da taxa".
http://jus.com.br/revista/texto/1426/taxa-de-iluminacao-publica

Ficou evidente, assim, a inconstitucionalidade da cobrança da TIP em Belém, porque a doutrina e a jurisprudência unânime do Supremo não admitem a instituição desse tipo de taxa pelas leis municipais, pelo simples fato de que não se trata de serviço público específico e divisível.
Infelizmente, os atentados contra os princípios fundamentais de nosso ordenamento jurídico se multiplicam, no âmbito federal, nos Estados e nos 5.500 Municípios, sem que os mecanismos jurídicos destinados a evitar a prevalência das leis inconstitucionais demonstrem a mínima eficácia. Há mais de dez anos, os contribuintes de Belém pagam o IPTU em alíquotas progressivas, e são obrigados a pagar, também, a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Urbanização, cobradas juntamente com o IPTU, e a Taxa de Iluminação Pública, cobrada na conta da Rede Celpa. Também há quase dez anos, os pensionistas do Município recebem apenas 60% do valor a que teriam direito, em decorrência das normas da Constituição Federal, repetidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Belém, apesar da copiosa jurisprudência que reconhece o direito à integralidade das aposentadorias e pensões. A lei municipal é inconstitucional, a Justiça tem reconhecido esse direito, mas o IPMB continua pagando apenas 60%, e as autoridades que teriam competência para evitar esse atentado contra os direitos dos pensionistas permanecem omissas. No âmbito estadual, a situação é um pouco melhor, porque a lei inconstitucional manda que o IPASEP pague 70% do valor a que os pensionistas teriam direito. Mas o desrespeito aos princípios constitucionais já está tão arraigado entre nós, passando mesmo a fazer parte de nossa cultura, que as autoridades têm deixado, nos últimos anos, que os interessados recorram ao Judiciário, tradicionalmente lento, causando prejuízos a inúmeros contribuintes e pensionistas.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1426/taxa-de-iluminacao-publica#ixzz2Kc26uFRE




A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública

A maior parte dos municípios brasileiros, sob o pálio de fornecerem o serviço de iluminação pública aos seus munícipes, através da instituição via de lei de um tributo municipal, obrigam os contribuintes a pagarem a taxa de iluminação pública, juntamente com a conta de energia ou justaposta ao carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 

Entretanto, tal ato é ilegal, por afrontar diretamente comando contido na Constituição Federal, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como outros, como a limpeza pública, a coleta de lixo e a taxa de bombeiros. 

Dispõe o art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 

A seu turno, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 

Ocorre que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível. Neste sentido, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora. Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública. Quanto a isto não pairam dúvidas. 

Por outro lado, tem-se que essa taxa de iluminação pública é cobrada de forma progressiva daqueles que possuem edificações urbanas, na medida de seu consumo de energia, em suas contas de pagamento, sendo que dos terrenos não edificados a malsinada taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, fixando-se seu valor anual considerando-se a metragem linear da testada do imóvel. 

Logo, salta aos olhos a insconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo. 

Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais , conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros. 

Necessário o ressalte que as concessionárias do serviço de energia elétrica, como a COPEL, apenas arrecadam essa taxa, haja vista a existência de convênios que para tal fim celebram com os respectivos municípios, não lhes incumbindo o ônus pela suportabilidade conferida pela lei municipal. Desta forma, não basta que cada contribuinte peça diretamente a suspensão da sua cobrança diante de referida concessionária de serviço público, haja vista que esta cientificará o município para que este cobre diretamente no carnê de IPTU do imóvel a taxa de iluminação pública, permanecendo a mesma situação de contrariedade ao Direito. 

Neste particular, lastima-se que contra atentados tão freqüentes à já desrespeitada Constituição Federal não existam mecanismos jurídicos hábeis e eficientes para a sua cessação efetiva da ilegalidade. 

Por fim, vale dizer que, em função da inconstitucionalidade que macula a taxa de iluminação pública, a mesma deve ser revertida a cada contribuinte que a arcou, por ser tributo cobrado indevidamente. 

Sendo assim, cabe a cada cidadão ingressar diretamente com a competente ação judicial, pleiteando a interrupção do pagamento da indevida taxa, sendo perfeitamente admissível a devolução das quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, haja vista que a legislação municipal instituidora da indigitada Taxa de Iluminação Pública é reluzentemente inconstitucional, inquinada de flagrante ilegalidade, devendo cada cidadão procurar seus direitos pessoalmente, tendo-se em conta que trata-se de interesse individual homogêneo. 
Texto confeccionado por 
(1)Maurício Gonçalves Pereira 

Atuações e qualificações 
(1)Estagiário e acadêmico do curso de Direito, da Universidade Estadual de Maringá, cursando o 5º ano.
Bibliografia:

PEREIRA, Maurício Gonçalves. A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 10 de dez. de 2001.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1033/a_inconstitucionalidade_da_cobranca_da_taxa_de_iluminacao_publica_ >. Acesso em: 11 de fev. de 2013.



COBRANÇA INDEVIDA

'Cobrança de Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional'.

Como é de conhecimento, o Brasil, em todas as suas esferas administrativas e fiscais, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, detém uma das mais onerosas cargas tributárias do mundo. Algumas cobranças os Entes Públicos, por mera voracidade arrecadatória, atropelam nosso ordenamento jurídico, até mesmo regras constitucionais - diga-se de passagem garantias dos cidadãos brasileiros, com a manifesta necessidade de preencher os "claros" financeiros dos órgãos públicos.

Para melhor compreensão do tema abordado, é preciso saber que nossa legislação prevê a existência de cinco espécies tributárias, quais sejam: impostos, contribuições sociais, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as taxas. Cada uma dessas espécies tributárias, para serem válidas, precisa preencher requisitos de ordem legal e constitucional.

Assim sendo, em contramão ao ordenamento jurídico pátrio, à nossa melhor doutrina e à jurisprudência dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) algumas prefeituras ainda insistem na cobrança da famigerada "Taxa De Iluminação Pública - TIP". Um exemplo de cidade onde ainda é cobrada aludida taxa é o pequeno Município de São Simão - Estado de São Paulo.

Na maioria das vezes os munícipes, nem sabem que estão pagando esse tributo, pois o mesmo vem cobrado junto com a conta de energia elétrica emitida pela empresa que a fornece, geralmente, mediante convênio celebrado entre as prefeituras e essas empresas.

Entretanto, a inconstitucionalidade da cobrança da "TIP" é evidente, pois a Constituição Federal de 1988 em seu art. 145 prevê a cobrança de taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição", sendo tal assertiva reafirmada pelo art. 77 do Código Tributário Nacional).

Verifica-se que a taxa é um tributo classificado como "vinculado", ou seja, depende de uma atuação estatal específica/referível e divisível ao contribuinte. No caso, estamos diante de uma suposta taxa de serviços (Iluminação Pública), que precisa, para ter validade, como citado alhures, ser específica e divisível.

Serviço específico, via de regra, é aquele em que se pode aferir quais são os contribuintes que usufruem da prestação de serviços pelo Ente público. Exemplificando: imaginemos um serviço que coloca à disposição dos indivíduos uma torneira de água. Se pudermos detectar quem o usa direta e pessoalmente será ele específico; como por exemplo para os moradores de determinada rua, onde poderá, via de regra, ser cobrada a taxa dos respectivos usuários.

Todavia, se no final da rede de água for colocada uma torneira pública, pela qual todos, indistintamente, puderem retirar o líquido, estamos diante de um serviço geral; impossível de identificação dos usuários e, conseqüentemente, gera a impossibilidade de cobrar taxas, por faltar o requisito da especificidade.

Não é só, para cobrança de uma taxa é preciso estar presente outro requisito, o da "divisibilidade", que para muitos decorre da especificidade, ou seja, conhecidos os usuários, facilmente haverá a divisão de seu custo, de um rateio do custo.

Transportando essas lições para a "TIP" cobrada por alguns Municípios, como a pequena São Simão, é notório que faltam esses requisitos, pois qualquer cidadão, pode utilizar a iluminação pública do Centro, de outros bairros, de outra cidade e até mesmo de outros Estados, sendo portanto impossível identificar todos os beneficiários, faltando portanto os requisitos exigidos para sua cobrança (especificidade e divisibilidade).

Tal entendimento é praticamente pacífico em nossos tribunais e atesta a manifesta inconstitucionalidade da malsinada Taxa de Iluminação Pública.

Deste modo, restam aos cidadãos que estão sujeitos ao pagamento da "TIP", como os munícipes de São Simão, buscarem a satisfação de seus direitos junto aos órgãos do Poder Judiciário, visando o não recolhimento de aludida taxa, bem como o recebimento dos valores já recolhidos indevidamente.

Finalmente, não bastasse a crise política e econômica em que vivemos, privilegiando a desigualdade social, a criminalidade crescente, as denúncias de corrupção nos três poderes, a recente crise de energia elétrica, os cidadãos precisam estar alertas, para não arcarem com mais um ônus, constituindo nova lesão ao seu patrimônio.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2001


http://www.conjur.com.br/2001-set-19/taxa_iluminacao_publica_inconstitucional


Taxa de iluminação pública (ou CIP) é inconstitucional


Taxa de iluminação pública (ou CIP) é inconstitucional

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL
Pelo menos a partir de 1988, com a promulgação da Constituição, em 5 de outubro, que se discute, nos tribunais e fora deles, acerca da inconstitucionalidade de leis municipais que tratem de cobrança de taxas de iluminação pública. O artigo 145, inciso II conceitua taxa como o tributo exigido “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Como o Poder Público pretende “especificar e dividir” o consumo de energia elétrica consumida pelo contribuinte que utiliza a iluminação pública? Como se pode medir a quantidade de energia elétrica que cada contribuinte consome se a iluminação é pública, ou seja, está localizada na via pública e é utilizada por qualquer pessoa que passe sob ela, inclusive daqueles que não moram na rua ou na cidade? A taxa de energia consumida pelo morador tem como ser cobrada, pois afinal cada casa tem um medidor! As lâmpadas da rua não.
As taxas não podem ter como fato gerador o mesmo fato gerador dos impostos. Não bastasse isto, o § 2º do referido artigo 145 da CF ainda diz que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O fato gerador do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano – o IPTU – é a propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano e sua base de cálculo é o valor do imóvel, que não pode ser utilizado novamente para a cobrança de taxa. Não é aceitável que o Poder Público, como forma de fugir destas proibições, estabeleça como fato gerador da taxa de iluminação pública a testada do terreno, o que determina o seu valor e, por conseqüência, o valor sobre o qual será calculado o IPTU. Também é inaceitável que o Poder Público crie taxa que tenha como base de cálculo o consumo de energia elétrica, pois, afinal, esta é a base de cálculo da “taxa” ou preço público da energia elétrica, o que já pagamos.
Veja-se que o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal 5.172/66, em seu artigo 77, já dizia que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Nunca é demais lembrar que, anos atrás, a lei municipal que instituía a taxa de iluminação pública foi julgada ilegal pelo Tribunal de Justiça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, com base nestas mesmas argumentações. Já as leis municipais de outros municípios, que tratavam do mesmo assunto, por serem posteriores à CF, foram fulminadas em ações diretas de inconstitucionalidade.
Dar o nome de “contribuição voluntária” a uma contribuição “forçada” virou moda.
http://adedeycastro.com/2011/05/25/taxa-de-iluminacao-publica-ou-cip-e-inconstitucional/




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INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO  
PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública teve competência tributária instituída 
por força de alteração do texto da Constituição Federal, que por meio da Emenda 
Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, introduziu a possibilidade de os 
municípios brasileiros incluírem mais um tributo no rol dos que já compõem o Sistema 
Constitucional Tributário brasileiro. 
A perniciosa intenção do legislador, em repassar a  somente parte dos contribuintes 
brasileiros as despesas estatais com o custeio e a manutenção de serviço público essencial, 
colocado a disposição de todos, esbarra, no entanto, em limitações legais impostas pela 
própria Constituição Federal, e ainda em critérios  de ordem infra e extralegal, que 
impossibilitam sua instituição e manutenção nos termos até aqui vigentes. 
Ocorre que a instituição da referida contribuição social é fruto de uma desmedida sanha 
arrecadatória do Estado, que infelizmente contou com a complacência do Poder Legislativo, 
que editara Leis em matéria tributária em total desatenção e plena desconformidade com as 
limitações constitucionais ao poder de tributar, e ainda encontrou guarida no próprio Poder 
Judiciário que, no exercício de seus misteres, tem sido em última análise por demais flexível 
com a interpretação de normas e princípios gerais de Direito Tributário, quando fora instado 
a se manifestar acerca de diversas ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas pelos 
contribuintes, quando do exorbitante exercício legiferante do Estado nestas plagas. 
O fruto deste hábito que se instalara é a instituição de tributos em desacordo com aquilo que 
manda a Constituição Federal, criando impostos, taxas e contribuições, e ainda majorando-KAISER BROSSELIN 
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os em total desrespeito aos direitos que são assegurados aos contribuintes, bem como 
avanço desmedido nas posturas da Administração Fiscal que, afim de sempre aumentar a 
arrecadação tributária, chega a editar normas infralegais que dificultem ao máximo a 
restituição de tributos indevidamente pagos pelos contribuintes, ou compensar o montante 
do que devem com aquilo que tenham recolhido a mais, dentre outras inúmeras situações
1
que podemos considerar no mínimo anômalas. 
Com a alteração do texto constitucional através da  Emenda supracitada, viu-se então o 
Estado autorizado a repassar o ônus da despesa pública da iluminação de logradouros 
urbanos a alguns consumidores de energia elétrica,  vez que criou-se um remendo à 
Constituição Federal. 
Tal inserção de texto à Carta Constitucional se deu através de um despretensioso artigo 
149-A, que fez surgir no nosso ordenamento jurídico tributário uma nova contribuição social, 
com a seguinte redação: 
“art. 149-A: Os municípios poderão instituir contribuição para o 
custeio de serviço de iluminação pública, observado o artigo 150, I e 
III.” 
Ora, o próprio capitulário do artigo já revela o verdadeiro trabalho de reboco que prestara o 
Congresso Nacional aos contribuintes brasileiros, ao inserir, com o manuseio de um fórceps, 
um arrebique trajado de dispositivo constitucional, visando desonerar o Estado de uma 
despesa que lhe é própria. 
Ocorre primeiramente que para o custeio de atividade estatal ordinária é vedada instituição 
de contribuição social, e isso se respalda em diversos motivos. 
                                                
1
Hoje discute-se no Supremo Tribunal Federal, por exemplo, se são constitucionais os dispositivos da Lei
10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a 
requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização 
dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal.KAISER BROSSELIN 
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A instituição de contribuição social requer, qualquer que seja a sua finalidade, uma 
destinação específica dos recursos arrecadados, que se prezem ao financiamento de 
despesas extraordinárias que o Estado deve suportar. 
Usando-se dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado, magistralmente proferidos em seu 
clássico “Curso de Direito Tributário”, ed. Malheiros, 22ª edição, pág. 374, vale ressaltar que 
“a função das contribuições sociais, em face da vigente Constituição, decididamente, não é 
a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros. Nete sentido pode-se dizer que tais 
contribuições têm função parafiscal, algumas, e extrafiscal, outras”. 
Ora, é indubitável que a iluminação pública é atividade precípua do Estado, que deverá ser 
financiada, no caso dos municípios brasileiros, por meio de recursos que abastecem o 
Erário, arrecadados sob as rubricas do IPTU, do ISS, e demais verbas que defluam da 
repartição constitucional de receitas. 
Uma vez que se constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
2
, a 
serem perseguidos por todos os entes federados, garantir o desenvolvimento nacional e 
promover o bem de todos, é intrínseco que isso se faça com os próprios meios que lhes são 
assegurados, in casu, os recursos provenientes de tributos ordinariamente arrecadados. 
Ademais, o artigo 175, da Constituição Federal, prevê que incumbe ao Poder Público
3
, na 
forma da lei, a prestação direta ou indireta de serviços públicos. Os serviços públicos 
prestados diretamente pelo Estado devem, indistintamente, ser financiados por recursos 
oriundos de dotação orçamentária, que dispõem os Entes da Federação dos impostos que 
instituíram e regularmente arrecadam, ou contra o pagamento de taxas pela utilização 
efetiva de serviços, ou postos à disposição do contribuinte. 
                                                
2
Artigo 3º, II e IV, da Constituição Federal: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil: (...) II – garantir o desenvolvimento nacional; (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceito de 
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
3
Artigo 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.KAISER BROSSELIN 
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Não bastando, o artigo 182, também do texto da Lei  Maior, prevê
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 que a política de 
desenvolvimento urbano tem sua meta direcionada à função social da cidade, e à garantia 
do bem estar de seus habitantes. 
Ora, indubitável, pois que iluminação pública da urbe é tema inerente à política de 
desenvolvimento, cuja instituição é obrigatória nas cidades com população superior a vinte 
mil habitantes e, portanto, tem caráter eminentemente público. 
Com isso quer se dizer que políticas públicas devem, necessariamente, ser financiadas com 
recursos públicos, angariados pelo Erário através da arrecadação tributária dos impostos 
cabíveis aos municípios, e os dispêndios com as medidas que a Administração Pública 
achar indispensáveis ou necessários financiados com a destinação de recursos rubricados 
na Lei Orçamentária anualmente apresentada pelo Chefe do Executivo local ao Poder 
Legislativo correspondente. 
Pois bem, o legislador pátrio ainda lançou mão do Estatuto das Cidades
5
, a fim de 
regulamentar no plano infraconstitucional o quanto disposto artigo 182, do Texto Magno, e 
ali bem salientou as diretrizes da Política Urbana no Brasil. 
Logo no artigo 2º, I e IX, estatuiu que a “política urbana tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da  propriedade urbana, mediante a 
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à infraestrutura urbana, 
e aos serviços públicos” bem como “a  justa distribuição dos benefícios e ônus 
decorrentes do processo de urbanização.” 
Ora, justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização é 
conceito de fácil compreenção, que conciste pura e simplesmente na divisão igualitária entre 
                                                
4
Artigo 182: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes 
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir 
o bem estar d e seus habitantes.
5
Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes 
gerais de política urbana e dá outras providências.KAISER BROSSELIN 
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todos os habitantes de um município da contribuição exigida para a concretização de tal 
política. 
Mais adiante, precisamente no artigo 4º, IV, da referida Lei, também definiu os Instrumentos 
da Política Urbana, definindo taxativamente seus Institutos tributários e financeiros, senão 
vejamos: 
Art. 4º - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros 
instrumentos: 
(...) 
IV – instrumentos tributários e financeiros: 
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; 
b) contribuição de melhoria; 
c) incentivos e benefíciosfiscais e financeiros; 
(...)” 
Portanto, a conclusão lógica do próprio texto da Lei que regula diretrizes gerais de política 
urbana é concistente o bastante em afirmar que os “instrumentos tributários” a serem 
empregados devem se ater tão somente aos recursos transferidos ao Erário por meio das 
exações que numerara. 
Obviamente, quis com isso estabelecer o desenvolvimento autosustentável dos municípios 
brasileiros por meio de sua própria arrecadação, ao passo que a tentativa de se instituir 
contribuição social para o financiamento de serviços públicos é ato flagrantemente 
inconstitucional, além de respaldar a irresponsabilidade fiscal e administrativa dos 
municípios, que tendem a transferir o ônus financeiro da execução de política que lhes é 
própria e obrigatória. KAISER BROSSELIN 
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Cômoda demais é a posição arranjada pelo legislador pátrio, ao inserir na Constituição 
Federal artigo que autorizasse a Administração Pública municipal arrecadar recursos junto a 
alguns contribuintes, por meio de contribuição social, para o financiamento daquilo que 
aquela é hodiernamente obrigada a executar. 
Logo, conclui-se que políticas públicas municipais serão financiadas pelas receitas previstas 
no orçamento municipal anual, formado pela arrecadação de tributos cabíveis aos 
respectivos entes federados, quando instituíram o IPTU e o ISS em seus territórios, 
assomados das transferências de recursos pela União e pelo Estado da Federação de qual 
façam parte, não havendo cabimento para a instituição de nova exação, cuja destinação 
seja um serviço público a ser obrigatoriamente prestado. 
Quanto à constitucionalidade das leis instituidoras da Contribuição para Custeio de 
Iluminação Pública, também não sobrevivem estas à adequação ao nosso Ordenamento 
Constitucional Tributário, por frequentemente ferirem de morte princípios constitucionais dos 
mais elementares. 
Da forma como esta fora inserida no texto constitucional, uma análise perfunctória dos 
princípios informadores que circundam a exigibilidade de qualquer tributo deixa de respeitar 
o princípio da legalidade em matéria tributária. 
Isto porque a Emenda Constitucional 39, apesar de se referir a uma contribuição, revestiu o 
tributo, porém, com características de um imposto ordinário. 
Mesmo quando a obrigação decorre da Lei criada pela autoridade legislativa competente e 
inserida no Ordenamento Jurídico com a sua promulgação, ainda que nos refiramos a texto 
inserido na Lei Maior, deve o legislador observância estrita aos comandos da Constituição 
Federal. 
Nos autos do RE n.º 209.843/SP, manifestou-se o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio de 
Mello, com o brilhantismo que lhe é peculiar, nos seguintes termos, acerca das leis criadas 
pelo Congresso Nacional, em desacordo com as normas constitucionais: KAISER BROSSELIN 
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“(...) 
A vida em sociedade faz-se considerado certo balizamento e aí 
surge com a importância maior o princípio da legalidade: 
‘II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer 
alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, 
da Constituição Federal).’ 
O apego à interpretação gramatical é conducente à concluir-se 
que a simples existência de norma prevendo determinado
procedimento, estabelecendo o cumprimento de obrigação, 
submete todos compreendidos no raio de aplicação do texto 
legal. Todavia, não é bem assim. A submissão a lei pressupõe o 
concurso de alguns predicados e aí surge com insuplantável valia 
o próprio arcabouço normativo constitucional. E este está 
assentado, acima de tudo, na razoabilidade. Vale dizer, diploma 
editado deve atender não só ao aspecto formal revelado pela 
própria Carta da República, como também a princípios nela 
insertos quer de forma expressa, que implícita. 
(...)” 
(grifei) 
Pois bem, a atividade legiferante do nosso Congresso, quando dos debates em torno da EC 
39, acabou por sopesar o princípio da estrita legalidade tributária, e seu consectário da 
segurança jurídica
6
, criando contribuição com nítidos contornos de um imposto. 
                                                
6
Ricardo Lobo Torres,  in  O Princípio da Tipicidade no Direito Tributário; Revista Eletrônica de Direito 
Administrativo e Econômico; Salvador; Instituto de Direito Público da Bahia; nº 5; fev-abr 2006: “O princípio da 
tipicidade é um corolário do princípio da legalidade. Este último, em sentido lato, pode abranger os diversos 
princípios da segurança jurídica: irretroatividade, anterioridade, proibição de analogia, etc.”KAISER BROSSELIN 
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Nesta toada, a doutrina vem tecendo exacerbadas críticas ao trabalho legislativo reformador 
do texto constitucional, ao criar com a delineação trazida no artigo 149-A, da Constituição 
Federal o mais novo imposto municipal, sob a alcunha de contribuição social. 
Asseveram que de contribuição social não se trata, porque faltam-lhe na sua definição os 
elementos que a identifiquem como tal, em especial, a finalidade constitucionalmente 
determinada que deve ter esta espécie de tributo. 
Ninguém menos que Hugo de Brito Machado
7
 nos abaliza a respeito, quando explana que “a 
finalidade constitucionalmente determinada é, sem dúvida, uma característica da 
contribuição. Entretanto, considerando-se que podem existir impostos com finalidade 
específica, faz-se necessário agregar ao elemento finalidade específica ou outro elemento, 
para que seja possível identificarmos a contribuição como espécie distinta do imposto. 
Mesmo os que admitem as denominadas contribuições sociais gerais, espécie de 
contribuição que mais se aproxima do imposto, para preservar a diferença entre contribuição 
e imposto, admitem como elemento distintivo, além de outros, a vinculação a determinado 
grupo.” 
A análise aprofundada da função social da contribuição revela que esta se preza a financiar 
atividade estatal que atenda a interesse de um grupo determinado
8
, identificável, na 
sociedade. Ou seja, deve haver referência expressa do grupo que manterá relação jurídicotributária com o Fisco, em decorrência da contribuição instituída. 
De um lado, o produto da arrecadação auferida com a contribuição social financiará 
atividade estatal que atenderá somente a um determinado número de contribuintes, e de 
outro, somente aqueles que sejam contemplados com a atuação estatal é que vão recolher 
a exação. 
                                                
7
Hugo de Brito Machado, in A Contribuição de Iluminação Pública – CIP; 2003. pág. 10;
8
 Idem. KAISER BROSSELIN 
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Logo sua exigibilidade somente será dirigida a quem possa ser identificável, e integrante do 
grupo eleito na norma instituidora da contribuição, e gozará de benefício específico da 
atuação do Estado. 
Visto que o serviço de iluminação pública é benefício que atende a todos, indistintamente, o 
ônus de seu financiamento não poderá decair sobre os ombros de apenas parte dos 
contribuintes, como pretendeu se fazer por força do artigo 149-A, CF. 
Isso porque, por força do quanto expressamente disposto no artigo 150, II, da própria 
Constituição, é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em 
situação equivalente. 
Quer se dizer com isso que o custeio do serviço de iluminação pública deve ficar a cargo do 
Estado, que arcará com as despesas necessárias através dos impostos que de todos 
arrecada, indistintamente, ao invés de pretender transferir o ônus financeiro somente a 
alguns contribuintes, usualmente, o consumidor residencial ou comercial de energia elétrica. 
Como bem salientou Kiyoshi Harada
9
, “a eleição do contribuinte configura impropriedade 
legislativa. O contribuinte só poderia ser aquele que se beneficia da iluminação pública, isto 
é, a população geral. Todos os andarilhos noturnos, independentemente, de terem ligações 
de energia elétrica em seu nome, deveriam figurar no pólo passivo do tributo, que se 
classifica como imposto inominado.” 
Ora, indubitável que o beneficiário do serviço de iluminação pública ultrapassa a pessoa do 
sujeito passivo eleito nas normas instituidoras de contribuição social, vez que tal atividade 
estatal proporciona resultados que alcançam tanto a totalidade dos moradores de um 
determinado município, assim como aqueles que podemos incluir no grupo chamado 
“população circulante.” 
Uma vez que a instituição da contribuição social para o custeio do serviço de iluminação 
pública foge então do interesse concreto de certo grupo de indivíduos para fomentar ação 
                                                
9
Kiyoshi Harada,  in  Contribuição para Custeio da Iluminação Pública; Repertório de Jurisprudência IOB nº 
6/2203; 2ª quinzena de março/2003;KAISER BROSSELIN 
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estatal que atinge a todos, indistintamente, houve abrupta incompatibilidade do tributo eleito 
pelo legislador para este fim, passível de declaração de inconstitucionalidade pelo Poder 
Judiciário, quanto instado a se manifestar sobre o assunto. 
Patrick Kaiser Brosselin, consultor legal em Direito Empresarial 
email: patrick@kaiserbrosselin.com 

http://kaiserbross.dominiotemporario.com/doc/Inconstitucionalidade_da_Contribuicao_para_o_Custeio_da_Iluminacao_Publica.pdf



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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.12.2002


Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública

Empresa LIGHT deverá devolver todas as taxas cobradas nas contas de Luz, porque aceitou, permitiu anexar junto da conta do consumidor, valor este que é de opção, facultativo, como fosse que ele tivesse consumido, obrigatório ao cidadão pagar.
Light não deveria aceitar , permitir, incutir, anexar um valor além, daquilo que seus consumidores
consumiram.
A iluminação da rua é responsabilidade de cada Prefeitura e não do cidadão pagar e manter este serviço.
Os impostos cobrados para cada cidadão é para Prefeituras zelar , cuidar, manter serviços públicos.
Cidadão tem responsabilidade de zelar por sua propriedade, IPTU que ele paga é referido ao seu imóvel, e não aos espaços públicos.
Cabe ao cidadão também zelar, e não danificar bens e espaços públicos.
Mas mantê-los tipo: asfalto, calçadas, iluminação, segurança é responsabilidade do Poder Público.

Rio de  Janeiro as Prefeituras aumentaram quase 100% essa taxa de iluminação Pública.
As Prefeituras e LIGHT deverão imediatamento  devolver cada centavo aos cidadãos cobrados indevidamente e injustamente.
LIGHT Presidente e Prefeitos deverão responder criminalmente.


Taxa de iluminação pública

Desde 1.986, o Supremo Tribunal Federal tem julgado inconstitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP), com fundamento no art. 145, inciso II da Constituição Federal, que permite a cobrança de taxas apenas "em razão do exercício do poder de polícia, ou em decorrência da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição".
Dispõe o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém (Lei 7.056/77), em seu artigo 114, que o fato gerador dessa taxa é a prestação, pela Prefeitura, do serviço de iluminação pública de vias, ruas, praças, parques, estradas e demais logradouros. O art. 115, com a redação que lhe foi dada pelo art. 9o da Lei 7.473/89, estabelece que essa taxa será cobrada, para os terrenos edificados, de acordo com as alíquotas fixadas na Tabela VII, aplicadas sobre o valor da tarifa de iluminação pública estabelecida pelo poder concedente. Essa taxa é arrecadada pela Celpa, de acordo com o art. 116. Quanto aos terrenos não edificados, porém, a taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, e seu valor anual é fixado levando em conta a metragem linear da testada do imóvel.
É evidente, assim, a inconstitucionalidade dessa legislação, porque os serviços de iluminação pública não são específicos e divisíveis, conforme exige o inciso II do art. 145 da CF, acima referido. Além disso, quanto aos terrenos não edificados, a lei fere também o § 2o do mesmo artigo 145, que proíbe que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos. As leis municipais 7056/77 e 7473/89, que tratam da TIP, conflitam ainda com a Constituição do Estado do Pará (art. 217, II e § 2o ), com a Lei Orgânica do Município de Belém (art. 100, V e § 3o ), e com o próprio Código Tributário Nacional (arts. 77 e 79).

Em recente decisão (10.03.99), no Recurso Extraordinário 233.332-6/RJ, o STF declarou inconstitucionais, por unanimidade de votos, os arts. 176 e 179 da Lei 480/83, do Município de Niterói, RJ, com a redação da Lei 1244/93, porque a TIP é "tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais". Em seu relatório, o Ministro Ilmar Galvão opinou pela declaração de inconstitucionalidade das normas municipais, porque os serviços de iluminação pública constituem "atividade estatal de caráter uti universi, destinada a beneficiar a população em geral, não podendo ser destacada em unidades autônomas nem permitida a individualização de sua área de atuação, além de não se apresentar suscetível de utilização separada por parte de cada um dos usuários do serviço". O Ministro Carlos Velloso pediu vista dos Autos, para apresentar um voto muito bem fundamentado, desde o exame da Emenda Constitucional 18/65, que deu status constitucional ao conceito de taxa. Citou Roque Carrazza, para dizer que "os serviços públicos gerais, como os de iluminação pública, segurança pública, diplomacia, defesa externa do País e outros, são prestados uti universi, ou seja, a todos os cidadãos, indistintamente, alcançando assim a comunidade, considerada como um todo, beneficiando um número indeterminado, ou pelo menos indeterminável, de pessoas. Por essa razão, devem ser custeados pelos impostos. A especificidade e a divisibilidade são, portanto, requisitos essenciais dos serviços públicos remunerados através de taxas". No mesmo sentido, o Ministro citou ainda Hely Lopes Meirelles e Aliomar Baleeiro, para mostrar que o serviço "é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelo usuário, como na expedição de certidões, na concessão de porte de armas, na aferição dos pesos e medidas, etc." O Ministro Carlos Velloso defendeu ainda, de acordo com a opinião de Sacha Calmon, a remuneração dos serviços públicos prestados pelo Estado através da cobrança de preços, nos termos do § 3o do art. 150 da Constituição Federal, "faltando apenas editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários". Citou ainda, em seu voto, além de fartos precedentes jurisprudenciais, como o do Recurso Extraordinário referente à TIP do Município de Vitória, ES, a opinião de Ruy Barbosa Nogueira, para concluir que a iluminação pública é um serviço de uso comum (uti universi), "favorecendo a todas as pessoas que passam na rua e também aos donos de imóveis, porém não é possível individualizar a quantidade de luz que cada um gasta, para ser possível a cobrança da taxa".
http://jus.com.br/revista/texto/1426/taxa-de-iluminacao-publica

Ficou evidente, assim, a inconstitucionalidade da cobrança da TIP em Belém, porque a doutrina e a jurisprudência unânime do Supremo não admitem a instituição desse tipo de taxa pelas leis municipais, pelo simples fato de que não se trata de serviço público específico e divisível.
Infelizmente, os atentados contra os princípios fundamentais de nosso ordenamento jurídico se multiplicam, no âmbito federal, nos Estados e nos 5.500 Municípios, sem que os mecanismos jurídicos destinados a evitar a prevalência das leis inconstitucionais demonstrem a mínima eficácia. Há mais de dez anos, os contribuintes de Belém pagam o IPTU em alíquotas progressivas, e são obrigados a pagar, também, a Taxa de Limpeza Pública e a Taxa de Urbanização, cobradas juntamente com o IPTU, e a Taxa de Iluminação Pública, cobrada na conta da Rede Celpa. Também há quase dez anos, os pensionistas do Município recebem apenas 60% do valor a que teriam direito, em decorrência das normas da Constituição Federal, repetidas na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Belém, apesar da copiosa jurisprudência que reconhece o direito à integralidade das aposentadorias e pensões. A lei municipal é inconstitucional, a Justiça tem reconhecido esse direito, mas o IPMB continua pagando apenas 60%, e as autoridades que teriam competência para evitar esse atentado contra os direitos dos pensionistas permanecem omissas. No âmbito estadual, a situação é um pouco melhor, porque a lei inconstitucional manda que o IPASEP pague 70% do valor a que os pensionistas teriam direito. Mas o desrespeito aos princípios constitucionais já está tão arraigado entre nós, passando mesmo a fazer parte de nossa cultura, que as autoridades têm deixado, nos últimos anos, que os interessados recorram ao Judiciário, tradicionalmente lento, causando prejuízos a inúmeros contribuintes e pensionistas.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1426/taxa-de-iluminacao-publica#ixzz2Kc26uFRE




A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública

A maior parte dos municípios brasileiros, sob o pálio de fornecerem o serviço de iluminação pública aos seus munícipes, através da instituição via de lei de um tributo municipal, obrigam os contribuintes a pagarem a taxa de iluminação pública, juntamente com a conta de energia ou justaposta ao carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 

Entretanto, tal ato é ilegal, por afrontar diretamente comando contido na Constituição Federal, devendo cada Município custear, através de sua própria arrecadação oriunda dos impostos que institui, o serviço de iluminação pública, assim como outros, como a limpeza pública, a coleta de lixo e a taxa de bombeiros. 

Dispõe o art. 145 e seu inciso II, da Constituição Federal, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis , prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. 

A seu turno, segundo o Código Tributário Nacional, em seus artigos 79, inciso I e II, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas, e são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. 

Ocorre que o serviço de iluminação pública não é um serviço nem específico quanto menos divisível. Neste sentido, ninguém poderá afirmar que a iluminação pública pode ser aproveitada de forma isolada por cada contribuinte. Nem ao menos pode um cidadão que mora em uma determinada rua dizer que utiliza somente a iluminação pública fornecida na rua onde mora. Todos os cidadãos têm interesse que a integralidade das vias transportáveis da sua cidade possuam iluminação pública. Quanto a isto não pairam dúvidas. 

Por outro lado, tem-se que essa taxa de iluminação pública é cobrada de forma progressiva daqueles que possuem edificações urbanas, na medida de seu consumo de energia, em suas contas de pagamento, sendo que dos terrenos não edificados a malsinada taxa de iluminação é cobrada na guia do IPTU, fixando-se seu valor anual considerando-se a metragem linear da testada do imóvel. 

Logo, salta aos olhos a insconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Iluminação Pública, porquanto tal tributo não reveste-se da especificidade e divisibilidade imprescindíveis para a sua regularidade, não prestando-se à cobrança de um serviço público disponibilizado à toda a coletividade indistintamente, em caráter uti universi , independentemente do pagamento ou não do referido tributo. 

Neste sentido, no que concerne à taxa de iluminação pública, é de considerar-se que se trata de serviço público insuscetível de ser custeado senão por via do produto dos impostos gerais , conforme entendimento esposado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sendo amplamente corroborado pelos demais Tribunais, incluindo-se o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, de Santa Catarina, do Mato Grosso do Sul, de São Paulo, do Rio de Janeiro, dentro outros. 

Necessário o ressalte que as concessionárias do serviço de energia elétrica, como a COPEL, apenas arrecadam essa taxa, haja vista a existência de convênios que para tal fim celebram com os respectivos municípios, não lhes incumbindo o ônus pela suportabilidade conferida pela lei municipal. Desta forma, não basta que cada contribuinte peça diretamente a suspensão da sua cobrança diante de referida concessionária de serviço público, haja vista que esta cientificará o município para que este cobre diretamente no carnê de IPTU do imóvel a taxa de iluminação pública, permanecendo a mesma situação de contrariedade ao Direito. 

Neste particular, lastima-se que contra atentados tão freqüentes à já desrespeitada Constituição Federal não existam mecanismos jurídicos hábeis e eficientes para a sua cessação efetiva da ilegalidade. 

Por fim, vale dizer que, em função da inconstitucionalidade que macula a taxa de iluminação pública, a mesma deve ser revertida a cada contribuinte que a arcou, por ser tributo cobrado indevidamente. 

Sendo assim, cabe a cada cidadão ingressar diretamente com a competente ação judicial, pleiteando a interrupção do pagamento da indevida taxa, sendo perfeitamente admissível a devolução das quantias pagas nos últimos 5 (cinco) anos a tal título, haja vista que a legislação municipal instituidora da indigitada Taxa de Iluminação Pública é reluzentemente inconstitucional, inquinada de flagrante ilegalidade, devendo cada cidadão procurar seus direitos pessoalmente, tendo-se em conta que trata-se de interesse individual homogêneo. 
Texto confeccionado por 
(1)Maurício Gonçalves Pereira 

Atuações e qualificações 
(1)Estagiário e acadêmico do curso de Direito, da Universidade Estadual de Maringá, cursando o 5º ano.
Bibliografia:

PEREIRA, Maurício Gonçalves. A Inconstitucionalidade da Cobrança da Taxa de Iluminação Pública . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 10 de dez. de 2001.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1033/a_inconstitucionalidade_da_cobranca_da_taxa_de_iluminacao_publica_ >. Acesso em: 11 de fev. de 2013.



COBRANÇA INDEVIDA

'Cobrança de Taxa de Iluminação Pública é inconstitucional'.

Como é de conhecimento, o Brasil, em todas as suas esferas administrativas e fiscais, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, detém uma das mais onerosas cargas tributárias do mundo. Algumas cobranças os Entes Públicos, por mera voracidade arrecadatória, atropelam nosso ordenamento jurídico, até mesmo regras constitucionais - diga-se de passagem garantias dos cidadãos brasileiros, com a manifesta necessidade de preencher os "claros" financeiros dos órgãos públicos.

Para melhor compreensão do tema abordado, é preciso saber que nossa legislação prevê a existência de cinco espécies tributárias, quais sejam: impostos, contribuições sociais, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as taxas. Cada uma dessas espécies tributárias, para serem válidas, precisa preencher requisitos de ordem legal e constitucional.

Assim sendo, em contramão ao ordenamento jurídico pátrio, à nossa melhor doutrina e à jurisprudência dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) algumas prefeituras ainda insistem na cobrança da famigerada "Taxa De Iluminação Pública - TIP". Um exemplo de cidade onde ainda é cobrada aludida taxa é o pequeno Município de São Simão - Estado de São Paulo.

Na maioria das vezes os munícipes, nem sabem que estão pagando esse tributo, pois o mesmo vem cobrado junto com a conta de energia elétrica emitida pela empresa que a fornece, geralmente, mediante convênio celebrado entre as prefeituras e essas empresas.

Entretanto, a inconstitucionalidade da cobrança da "TIP" é evidente, pois a Constituição Federal de 1988 em seu art. 145 prevê a cobrança de taxas "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição", sendo tal assertiva reafirmada pelo art. 77 do Código Tributário Nacional).

Verifica-se que a taxa é um tributo classificado como "vinculado", ou seja, depende de uma atuação estatal específica/referível e divisível ao contribuinte. No caso, estamos diante de uma suposta taxa de serviços (Iluminação Pública), que precisa, para ter validade, como citado alhures, ser específica e divisível.

Serviço específico, via de regra, é aquele em que se pode aferir quais são os contribuintes que usufruem da prestação de serviços pelo Ente público. Exemplificando: imaginemos um serviço que coloca à disposição dos indivíduos uma torneira de água. Se pudermos detectar quem o usa direta e pessoalmente será ele específico; como por exemplo para os moradores de determinada rua, onde poderá, via de regra, ser cobrada a taxa dos respectivos usuários.

Todavia, se no final da rede de água for colocada uma torneira pública, pela qual todos, indistintamente, puderem retirar o líquido, estamos diante de um serviço geral; impossível de identificação dos usuários e, conseqüentemente, gera a impossibilidade de cobrar taxas, por faltar o requisito da especificidade.

Não é só, para cobrança de uma taxa é preciso estar presente outro requisito, o da "divisibilidade", que para muitos decorre da especificidade, ou seja, conhecidos os usuários, facilmente haverá a divisão de seu custo, de um rateio do custo.

Transportando essas lições para a "TIP" cobrada por alguns Municípios, como a pequena São Simão, é notório que faltam esses requisitos, pois qualquer cidadão, pode utilizar a iluminação pública do Centro, de outros bairros, de outra cidade e até mesmo de outros Estados, sendo portanto impossível identificar todos os beneficiários, faltando portanto os requisitos exigidos para sua cobrança (especificidade e divisibilidade).

Tal entendimento é praticamente pacífico em nossos tribunais e atesta a manifesta inconstitucionalidade da malsinada Taxa de Iluminação Pública.

Deste modo, restam aos cidadãos que estão sujeitos ao pagamento da "TIP", como os munícipes de São Simão, buscarem a satisfação de seus direitos junto aos órgãos do Poder Judiciário, visando o não recolhimento de aludida taxa, bem como o recebimento dos valores já recolhidos indevidamente.

Finalmente, não bastasse a crise política e econômica em que vivemos, privilegiando a desigualdade social, a criminalidade crescente, as denúncias de corrupção nos três poderes, a recente crise de energia elétrica, os cidadãos precisam estar alertas, para não arcarem com mais um ônus, constituindo nova lesão ao seu patrimônio.
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2001


http://www.conjur.com.br/2001-set-19/taxa_iluminacao_publica_inconstitucional


Taxa de iluminação pública (ou CIP) é inconstitucional


Taxa de iluminação pública (ou CIP) é inconstitucional

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA É INCONSTITUCIONAL
Pelo menos a partir de 1988, com a promulgação da Constituição, em 5 de outubro, que se discute, nos tribunais e fora deles, acerca da inconstitucionalidade de leis municipais que tratem de cobrança de taxas de iluminação pública. O artigo 145, inciso II conceitua taxa como o tributo exigido “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Como o Poder Público pretende “especificar e dividir” o consumo de energia elétrica consumida pelo contribuinte que utiliza a iluminação pública? Como se pode medir a quantidade de energia elétrica que cada contribuinte consome se a iluminação é pública, ou seja, está localizada na via pública e é utilizada por qualquer pessoa que passe sob ela, inclusive daqueles que não moram na rua ou na cidade? A taxa de energia consumida pelo morador tem como ser cobrada, pois afinal cada casa tem um medidor! As lâmpadas da rua não.
As taxas não podem ter como fato gerador o mesmo fato gerador dos impostos. Não bastasse isto, o § 2º do referido artigo 145 da CF ainda diz que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. O fato gerador do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano – o IPTU – é a propriedade, a posse e o domínio útil de imóvel urbano e sua base de cálculo é o valor do imóvel, que não pode ser utilizado novamente para a cobrança de taxa. Não é aceitável que o Poder Público, como forma de fugir destas proibições, estabeleça como fato gerador da taxa de iluminação pública a testada do terreno, o que determina o seu valor e, por conseqüência, o valor sobre o qual será calculado o IPTU. Também é inaceitável que o Poder Público crie taxa que tenha como base de cálculo o consumo de energia elétrica, pois, afinal, esta é a base de cálculo da “taxa” ou preço público da energia elétrica, o que já pagamos.
Veja-se que o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei Federal 5.172/66, em seu artigo 77, já dizia que “as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Nunca é demais lembrar que, anos atrás, a lei municipal que instituía a taxa de iluminação pública foi julgada ilegal pelo Tribunal de Justiça, em ação civil pública movida pelo Ministério Público, com base nestas mesmas argumentações. Já as leis municipais de outros municípios, que tratavam do mesmo assunto, por serem posteriores à CF, foram fulminadas em ações diretas de inconstitucionalidade.
Dar o nome de “contribuição voluntária” a uma contribuição “forçada” virou moda.
http://adedeycastro.com/2011/05/25/taxa-de-iluminacao-publica-ou-cip-e-inconstitucional/




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INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO  
PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública teve competência tributária instituída 
por força de alteração do texto da Constituição Federal, que por meio da Emenda 
Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, introduziu a possibilidade de os 
municípios brasileiros incluírem mais um tributo no rol dos que já compõem o Sistema 
Constitucional Tributário brasileiro. 
A perniciosa intenção do legislador, em repassar a  somente parte dos contribuintes 
brasileiros as despesas estatais com o custeio e a manutenção de serviço público essencial, 
colocado a disposição de todos, esbarra, no entanto, em limitações legais impostas pela 
própria Constituição Federal, e ainda em critérios  de ordem infra e extralegal, que 
impossibilitam sua instituição e manutenção nos termos até aqui vigentes. 
Ocorre que a instituição da referida contribuição social é fruto de uma desmedida sanha 
arrecadatória do Estado, que infelizmente contou com a complacência do Poder Legislativo, 
que editara Leis em matéria tributária em total desatenção e plena desconformidade com as 
limitações constitucionais ao poder de tributar, e ainda encontrou guarida no próprio Poder 
Judiciário que, no exercício de seus misteres, tem sido em última análise por demais flexível 
com a interpretação de normas e princípios gerais de Direito Tributário, quando fora instado 
a se manifestar acerca de diversas ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas pelos 
contribuintes, quando do exorbitante exercício legiferante do Estado nestas plagas. 
O fruto deste hábito que se instalara é a instituição de tributos em desacordo com aquilo que 
manda a Constituição Federal, criando impostos, taxas e contribuições, e ainda majorando-KAISER BROSSELIN 
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os em total desrespeito aos direitos que são assegurados aos contribuintes, bem como 
avanço desmedido nas posturas da Administração Fiscal que, afim de sempre aumentar a 
arrecadação tributária, chega a editar normas infralegais que dificultem ao máximo a 
restituição de tributos indevidamente pagos pelos contribuintes, ou compensar o montante 
do que devem com aquilo que tenham recolhido a mais, dentre outras inúmeras situações
1
que podemos considerar no mínimo anômalas. 
Com a alteração do texto constitucional através da  Emenda supracitada, viu-se então o 
Estado autorizado a repassar o ônus da despesa pública da iluminação de logradouros 
urbanos a alguns consumidores de energia elétrica,  vez que criou-se um remendo à 
Constituição Federal. 
Tal inserção de texto à Carta Constitucional se deu através de um despretensioso artigo 
149-A, que fez surgir no nosso ordenamento jurídico tributário uma nova contribuição social, 
com a seguinte redação: 
“art. 149-A: Os municípios poderão instituir contribuição para o 
custeio de serviço de iluminação pública, observado o artigo 150, I e 
III.” 
Ora, o próprio capitulário do artigo já revela o verdadeiro trabalho de reboco que prestara o 
Congresso Nacional aos contribuintes brasileiros, ao inserir, com o manuseio de um fórceps, 
um arrebique trajado de dispositivo constitucional, visando desonerar o Estado de uma 
despesa que lhe é própria. 
Ocorre primeiramente que para o custeio de atividade estatal ordinária é vedada instituição 
de contribuição social, e isso se respalda em diversos motivos. 
                                                
1
Hoje discute-se no Supremo Tribunal Federal, por exemplo, se são constitucionais os dispositivos da Lei
10.174/2001, da Lei complementar 105/2001 e do Decreto 3.724/2001, que expressamente permitem a 
requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização 
dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal.KAISER BROSSELIN 
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A instituição de contribuição social requer, qualquer que seja a sua finalidade, uma 
destinação específica dos recursos arrecadados, que se prezem ao financiamento de 
despesas extraordinárias que o Estado deve suportar. 
Usando-se dos ensinamentos de Hugo de Brito Machado, magistralmente proferidos em seu 
clássico “Curso de Direito Tributário”, ed. Malheiros, 22ª edição, pág. 374, vale ressaltar que 
“a função das contribuições sociais, em face da vigente Constituição, decididamente, não é 
a de suprir o Tesouro Nacional de recursos financeiros. Nete sentido pode-se dizer que tais 
contribuições têm função parafiscal, algumas, e extrafiscal, outras”. 
Ora, é indubitável que a iluminação pública é atividade precípua do Estado, que deverá ser 
financiada, no caso dos municípios brasileiros, por meio de recursos que abastecem o 
Erário, arrecadados sob as rubricas do IPTU, do ISS, e demais verbas que defluam da 
repartição constitucional de receitas. 
Uma vez que se constituem os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
2
, a 
serem perseguidos por todos os entes federados, garantir o desenvolvimento nacional e 
promover o bem de todos, é intrínseco que isso se faça com os próprios meios que lhes são 
assegurados, in casu, os recursos provenientes de tributos ordinariamente arrecadados. 
Ademais, o artigo 175, da Constituição Federal, prevê que incumbe ao Poder Público
3
, na 
forma da lei, a prestação direta ou indireta de serviços públicos. Os serviços públicos 
prestados diretamente pelo Estado devem, indistintamente, ser financiados por recursos 
oriundos de dotação orçamentária, que dispõem os Entes da Federação dos impostos que 
instituíram e regularmente arrecadam, ou contra o pagamento de taxas pela utilização 
efetiva de serviços, ou postos à disposição do contribuinte. 
                                                
2
Artigo 3º, II e IV, da Constituição Federal: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do 
Brasil: (...) II – garantir o desenvolvimento nacional; (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceito de 
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
3
Artigo 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.KAISER BROSSELIN 
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Não bastando, o artigo 182, também do texto da Lei  Maior, prevê
4
 que a política de 
desenvolvimento urbano tem sua meta direcionada à função social da cidade, e à garantia 
do bem estar de seus habitantes. 
Ora, indubitável, pois que iluminação pública da urbe é tema inerente à política de 
desenvolvimento, cuja instituição é obrigatória nas cidades com população superior a vinte 
mil habitantes e, portanto, tem caráter eminentemente público. 
Com isso quer se dizer que políticas públicas devem, necessariamente, ser financiadas com 
recursos públicos, angariados pelo Erário através da arrecadação tributária dos impostos 
cabíveis aos municípios, e os dispêndios com as medidas que a Administração Pública 
achar indispensáveis ou necessários financiados com a destinação de recursos rubricados 
na Lei Orçamentária anualmente apresentada pelo Chefe do Executivo local ao Poder 
Legislativo correspondente. 
Pois bem, o legislador pátrio ainda lançou mão do Estatuto das Cidades
5
, a fim de 
regulamentar no plano infraconstitucional o quanto disposto artigo 182, do Texto Magno, e 
ali bem salientou as diretrizes da Política Urbana no Brasil. 
Logo no artigo 2º, I e IX, estatuiu que a “política urbana tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da  propriedade urbana, mediante a 
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à infraestrutura urbana, 
e aos serviços públicos” bem como “a  justa distribuição dos benefícios e ônus 
decorrentes do processo de urbanização.” 
Ora, justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização é 
conceito de fácil compreenção, que conciste pura e simplesmente na divisão igualitária entre 
                                                
4
Artigo 182: A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes 
gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir 
o bem estar d e seus habitantes.
5
Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes 
gerais de política urbana e dá outras providências.KAISER BROSSELIN 
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todos os habitantes de um município da contribuição exigida para a concretização de tal 
política. 
Mais adiante, precisamente no artigo 4º, IV, da referida Lei, também definiu os Instrumentos 
da Política Urbana, definindo taxativamente seus Institutos tributários e financeiros, senão 
vejamos: 
Art. 4º - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros 
instrumentos: 
(...) 
IV – instrumentos tributários e financeiros: 
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU; 
b) contribuição de melhoria; 
c) incentivos e benefíciosfiscais e financeiros; 
(...)” 
Portanto, a conclusão lógica do próprio texto da Lei que regula diretrizes gerais de política 
urbana é concistente o bastante em afirmar que os “instrumentos tributários” a serem 
empregados devem se ater tão somente aos recursos transferidos ao Erário por meio das 
exações que numerara. 
Obviamente, quis com isso estabelecer o desenvolvimento autosustentável dos municípios 
brasileiros por meio de sua própria arrecadação, ao passo que a tentativa de se instituir 
contribuição social para o financiamento de serviços públicos é ato flagrantemente 
inconstitucional, além de respaldar a irresponsabilidade fiscal e administrativa dos 
municípios, que tendem a transferir o ônus financeiro da execução de política que lhes é 
própria e obrigatória. KAISER BROSSELIN 
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Cômoda demais é a posição arranjada pelo legislador pátrio, ao inserir na Constituição 
Federal artigo que autorizasse a Administração Pública municipal arrecadar recursos junto a 
alguns contribuintes, por meio de contribuição social, para o financiamento daquilo que 
aquela é hodiernamente obrigada a executar. 
Logo, conclui-se que políticas públicas municipais serão financiadas pelas receitas previstas 
no orçamento municipal anual, formado pela arrecadação de tributos cabíveis aos 
respectivos entes federados, quando instituíram o IPTU e o ISS em seus territórios, 
assomados das transferências de recursos pela União e pelo Estado da Federação de qual 
façam parte, não havendo cabimento para a instituição de nova exação, cuja destinação 
seja um serviço público a ser obrigatoriamente prestado. 
Quanto à constitucionalidade das leis instituidoras da Contribuição para Custeio de 
Iluminação Pública, também não sobrevivem estas à adequação ao nosso Ordenamento 
Constitucional Tributário, por frequentemente ferirem de morte princípios constitucionais dos 
mais elementares. 
Da forma como esta fora inserida no texto constitucional, uma análise perfunctória dos 
princípios informadores que circundam a exigibilidade de qualquer tributo deixa de respeitar 
o princípio da legalidade em matéria tributária. 
Isto porque a Emenda Constitucional 39, apesar de se referir a uma contribuição, revestiu o 
tributo, porém, com características de um imposto ordinário. 
Mesmo quando a obrigação decorre da Lei criada pela autoridade legislativa competente e 
inserida no Ordenamento Jurídico com a sua promulgação, ainda que nos refiramos a texto 
inserido na Lei Maior, deve o legislador observância estrita aos comandos da Constituição 
Federal. 
Nos autos do RE n.º 209.843/SP, manifestou-se o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio de 
Mello, com o brilhantismo que lhe é peculiar, nos seguintes termos, acerca das leis criadas 
pelo Congresso Nacional, em desacordo com as normas constitucionais: KAISER BROSSELIN 
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“(...) 
A vida em sociedade faz-se considerado certo balizamento e aí 
surge com a importância maior o princípio da legalidade: 
‘II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer 
alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, 
da Constituição Federal).’ 
O apego à interpretação gramatical é conducente à concluir-se 
que a simples existência de norma prevendo determinado
procedimento, estabelecendo o cumprimento de obrigação, 
submete todos compreendidos no raio de aplicação do texto 
legal. Todavia, não é bem assim. A submissão a lei pressupõe o 
concurso de alguns predicados e aí surge com insuplantável valia 
o próprio arcabouço normativo constitucional. E este está 
assentado, acima de tudo, na razoabilidade. Vale dizer, diploma 
editado deve atender não só ao aspecto formal revelado pela 
própria Carta da República, como também a princípios nela 
insertos quer de forma expressa, que implícita. 
(...)” 
(grifei) 
Pois bem, a atividade legiferante do nosso Congresso, quando dos debates em torno da EC 
39, acabou por sopesar o princípio da estrita legalidade tributária, e seu consectário da 
segurança jurídica
6
, criando contribuição com nítidos contornos de um imposto. 
                                                
6
Ricardo Lobo Torres,  in  O Princípio da Tipicidade no Direito Tributário; Revista Eletrônica de Direito 
Administrativo e Econômico; Salvador; Instituto de Direito Público da Bahia; nº 5; fev-abr 2006: “O princípio da 
tipicidade é um corolário do princípio da legalidade. Este último, em sentido lato, pode abranger os diversos 
princípios da segurança jurídica: irretroatividade, anterioridade, proibição de analogia, etc.”KAISER BROSSELIN 
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Nesta toada, a doutrina vem tecendo exacerbadas críticas ao trabalho legislativo reformador 
do texto constitucional, ao criar com a delineação trazida no artigo 149-A, da Constituição 
Federal o mais novo imposto municipal, sob a alcunha de contribuição social. 
Asseveram que de contribuição social não se trata, porque faltam-lhe na sua definição os 
elementos que a identifiquem como tal, em especial, a finalidade constitucionalmente 
determinada que deve ter esta espécie de tributo. 
Ninguém menos que Hugo de Brito Machado
7
 nos abaliza a respeito, quando explana que “a 
finalidade constitucionalmente determinada é, sem dúvida, uma característica da 
contribuição. Entretanto, considerando-se que podem existir impostos com finalidade 
específica, faz-se necessário agregar ao elemento finalidade específica ou outro elemento, 
para que seja possível identificarmos a contribuição como espécie distinta do imposto. 
Mesmo os que admitem as denominadas contribuições sociais gerais, espécie de 
contribuição que mais se aproxima do imposto, para preservar a diferença entre contribuição 
e imposto, admitem como elemento distintivo, além de outros, a vinculação a determinado 
grupo.” 
A análise aprofundada da função social da contribuição revela que esta se preza a financiar 
atividade estatal que atenda a interesse de um grupo determinado
8
, identificável, na 
sociedade. Ou seja, deve haver referência expressa do grupo que manterá relação jurídicotributária com o Fisco, em decorrência da contribuição instituída. 
De um lado, o produto da arrecadação auferida com a contribuição social financiará 
atividade estatal que atenderá somente a um determinado número de contribuintes, e de 
outro, somente aqueles que sejam contemplados com a atuação estatal é que vão recolher 
a exação. 
                                                
7
Hugo de Brito Machado, in A Contribuição de Iluminação Pública – CIP; 2003. pág. 10;
8
 Idem. KAISER BROSSELIN 
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Logo sua exigibilidade somente será dirigida a quem possa ser identificável, e integrante do 
grupo eleito na norma instituidora da contribuição, e gozará de benefício específico da 
atuação do Estado. 
Visto que o serviço de iluminação pública é benefício que atende a todos, indistintamente, o 
ônus de seu financiamento não poderá decair sobre os ombros de apenas parte dos 
contribuintes, como pretendeu se fazer por força do artigo 149-A, CF. 
Isso porque, por força do quanto expressamente disposto no artigo 150, II, da própria 
Constituição, é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em 
situação equivalente. 
Quer se dizer com isso que o custeio do serviço de iluminação pública deve ficar a cargo do 
Estado, que arcará com as despesas necessárias através dos impostos que de todos 
arrecada, indistintamente, ao invés de pretender transferir o ônus financeiro somente a 
alguns contribuintes, usualmente, o consumidor residencial ou comercial de energia elétrica. 
Como bem salientou Kiyoshi Harada
9
, “a eleição do contribuinte configura impropriedade 
legislativa. O contribuinte só poderia ser aquele que se beneficia da iluminação pública, isto 
é, a população geral. Todos os andarilhos noturnos, independentemente, de terem ligações 
de energia elétrica em seu nome, deveriam figurar no pólo passivo do tributo, que se 
classifica como imposto inominado.” 
Ora, indubitável que o beneficiário do serviço de iluminação pública ultrapassa a pessoa do 
sujeito passivo eleito nas normas instituidoras de contribuição social, vez que tal atividade 
estatal proporciona resultados que alcançam tanto a totalidade dos moradores de um 
determinado município, assim como aqueles que podemos incluir no grupo chamado 
“população circulante.” 
Uma vez que a instituição da contribuição social para o custeio do serviço de iluminação 
pública foge então do interesse concreto de certo grupo de indivíduos para fomentar ação 
                                                
9
Kiyoshi Harada,  in  Contribuição para Custeio da Iluminação Pública; Repertório de Jurisprudência IOB nº 
6/2203; 2ª quinzena de março/2003;KAISER BROSSELIN 
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estatal que atinge a todos, indistintamente, houve abrupta incompatibilidade do tributo eleito 
pelo legislador para este fim, passível de declaração de inconstitucionalidade pelo Poder 
Judiciário, quanto instado a se manifestar sobre o assunto. 
Patrick Kaiser Brosselin, consultor legal em Direito Empresarial 
email: patrick@kaiserbrosselin.com 

http://kaiserbross.dominiotemporario.com/doc/Inconstitucionalidade_da_Contribuicao_para_o_Custeio_da_Iluminacao_Publica.pdf



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 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:
"Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 19 de dezembro de 2002
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado EFRAIM MORAIS
Presidente
Senador RAMEZ TEBET
Presidente
Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente
Senador EDISON LOBÃO
1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário
Senador ANTONIO CARLOS VALADARES
2º Vice-Presidente
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador CARLOS WILSON
1º Secretário
Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário
Senador MOZARILDO CAVALCANTI
4º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 20.12.2002

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